Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006349-56.2026.8.16.9000 Recurso: 0006349-56.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Parte Autora(s): Município de Corbélia/PR Parte Ré(s): NELUCIA RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). DIVERGÊNCIA APONTADA ENTRE JULGADOS DA 4ª TURMA RECURSAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO INCIDENTE QUE É DE 15 (QUINZE) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 45 DA RESOLUÇÃO N. 466/2024 DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA SUSCITAR O PUIL. INCIDENTE INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE, AINDA, POR SE TRATAR DE SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CORTE SUPERIOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) formulado por Municipio de Corbélia/PR contra Acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual conheceu e proveu em parte o recurso inominado interposto, reconhecendo o direito do servidor de receber adicional por tempo de serviço nos termos da Lei Municipal n. 823/2013, porém, apenas retificando os consectários legais da condenação. Contra o acórdão da 4ª Turma Recursal, o ora suscitante interpôs recurso extraordinário (autos n. 2949-74.2025.8.16.0074), não admitido (evento 12.1). Contra a decisão de inadmissão, interpôs agravo interno (autos n. 461- 15.2026.8.16.0074), o qual foi desprovido (evento 18.1). Por fim, o ente municipal suscitou o presente PUIL, sustentando haver divergência jurisprudencial, uma vez que o Acórdão supracitado estaria em conflito com Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relatório. Passa-se a decidir. De início, convém apontar que o prazo para a interposição do PUIL é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 45 da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (CSJE). Veja-se: “Art. 45. O pedido será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou advogado”. Muito embora suscitado o presente PUIL contra a decisão de embargos de declaração em agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, a divergência alegada trata do mérito do Acórdão do recurso inominado (evento 19.1 dos autos n. 294-66.2024.8.16.0074), no entanto, o recurso extraordinário não possui o condão de interromper o prazo para suscitação do presente incidente, devendo ser contados os 15 (quinze) dias a partir da leitura da intimação (evento 21.0) do Acórdão do recurso inominado, que se deu em 26.09.2025, conforme se depreende dos autos: Desnecessária maior digressão para concluir que o PUIL, por ter sido suscitado em 08.07.2026, é intempestivo. Ademais, como se sabe, nos termos da Resolução n. 466/2024, caberá PUIL quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas entre as Turmas Recursais ou entre estas e a Turma Recursal Reunida. A propósito: "Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida." (grifou-se). Como visto, o incidente tem a finalidade institucional de corrigir divergência de interpretação de norma jurídica entre Turmas Recursais, especificamente em relação a questão de direito material, garantindo coerência e previsibilidade na jurisprudência. No caso em apreço, o suscitante apresenta como representativos da controvérsia julgados do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, sendo o pedido inicial manifestamente inadmissível, justamente porque não há o que se harmonizar considerando que a alegada divergência não é entre Turmas Recursais deste Estado. No mesmo sentido, o artigo 18 da Lei n. 12.153/2009 disciplina que “ caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material”. Na forma do artigo 44 da Resolução n. 466/2024 apenas caberá instauração de incidente de uniformização de jurisprudência quando houver decisões divergentes entre Turmas Recursais do mesmo Estado, pois, é o que justifica o objetivo de uniformizar o entendimento. Vale ressaltar que o pedido de uniformização de interpretação de lei constitui procedimento que visa a estabilidade e a coerência entre julgados de Turmas Recursais, o que não permite o uso quando a pretensa dissonância envolve outros órgãos recursais alheios ao sistema dos Juizados Especiais do Estado do Paraná. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial, deixando-se de admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei, por sua inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Sem custas, por inexistência de previsão legal que corrobore tal cobrança. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que inexistiu intervenção do patrono da parte adversária neste procedimento. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|